O direito de se arrepender nas compras pela internet
O direito de se arrepender nas compras pela internet ou pelo telefone
O artigo 49 do CDC garante aos consumidores a chance de desistir daaquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação,se a compra tiver sido feita por telefone ou pelo computador. O STJ já decidiuque quem arca com a despesa de eventual entrega ou devolução doproduto é o comerciante.
Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeirocartão de crédito. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor(Idec), a situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podemdesistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhumaexplicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É ochamado direito de arrependimento, garantido pelo Artigo 49 do Código de Defesado Consumidor (CDC).
O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, noprazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento doproduto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos eserviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefoneou a domicílio”. Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitaro direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmentepagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, deimediato, monetariamente atualizados”.
Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a comprasrealizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor sópoderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não sejasanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC. Emcaso de desistência da compra, a Segunda Turma do Superior Tribunal deJustiça (STJ) decidiu que quem arca com a despesa de entrega e devolução doproduto é o comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nessetipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora doestabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que“aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmentenão previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos diasatuais”. A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio deJaneiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. Oprocesso discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusulacontratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postaldecorrente da devolução de produtos.
Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, osministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorridodeve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta,cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.
Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, oMinistério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivode impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede PontoFrio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de nãorestituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra.Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devoluçãodo dinheiro.
A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, queainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, aVia Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo aorecurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382. Oministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelarpor considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que seráfeito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu,mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator.
O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualizaçãodo CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristasespecialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudançaé discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto. O PLS 281/12 (oDescricao do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII,dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão deConstituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmenteas disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito dearrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo dereflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.
O Descricao equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizadadentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o queocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carronão está no local. Também há propostas para facilitar a devolução de valores jápagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informarostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impormulta a quem não cumprir as regras.
Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se aoexercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pelainternet. O Idec defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a essemercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo oinstituto. O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A paratratar especificamente de bilhetes aéreos. O Descricao estabelece que, nesse caso,o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito dearrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por normafundamentada da agência reguladora do setor.
A agência, no caso, é a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), que jávem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiênciaspúblicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anacestabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcaçãode passagens, conforme previsão no contrato de transporte. (Com informações do STJ)
Fonte: jcom.com.br