Carência de plano de saúde é relativizada: obrigação de cobrir doença após 8 dias

 
Justiça entende pela relativização da carência de plano de saúde, a depender do caso concreto.
 
Em determinado processo que tramita junto à Justiça de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça daquele Estado (TJSC) confirmou sentença de primeiro grau para condenar operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização material e moral, no valor total de R$ 24,6 mil, em favor de cliente que teve negada cobertura para tratamento de embolia pulmonar, enfermidade ocorrida oito dias após a assinatura de contrato coletivo de saúde.
 
Conforme os autos, o autor precisou bancar de seu próprio bolso a internação de quatro dias em hospital particular, quando soube da negativa do plano em custear seus gastos. Diante disso, solicitou remoção para hospital público, não sem antes ter de arcar com custos materiais de R$ 14,6 mil.
 
Em recurso, a operadora do plano arguiu que, devido a Data da contratação, a cobertura só passaria a ter vigência no mês seguinte. Argumentou, ainda, que o contratante omitiu dolosamente a preexistência da doença. O consumidor, no entanto, assinalou que não foi cientificado do início da vigência do contrato, e apontou que não tinha ciência do problema de saúde que lhe acometera.
 
Segundo a decisão, os médicos atestaram a inexistência de má-fé do consumidor, porque os exames feitos antes da ocorrência não lhe permitiriam reconhecer sozinho estados patológicos preexistentes. Restou apurado também que o consumidor não foi cientificado de maneira inequívoca acerca da Data de início da vigência do plano de saúde.
 

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