Não efetivação de pagamentos realizados no Internet Banking gera danos morais
O Banco Santander foi condenado a indenizar a empresa GRH Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda porque não repassou o pagamento de boletos bancários efetuados no sistema Internet Banking aos credores da empresa, cuja quitação foi devidamente lançada em seu extrato de conta corrente. A indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, arbitrada em 1ª Instância, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A empresa afirmou que além dos pagamentos não efetivados, que levaram à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, o banco realizou diversos débitos na sua conta que não teriam sido autorizados e nem justificados. Por esses motivos, pediu a condenação do Santander no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos em consequência de sua inadimplência junto a fornecedores, bem como ressarcimento dos prejuízos materiais, consistentes nos débitos não autorizados.
Em contestação, o banco defendeu que não houve falha no serviço e que inexistem danos a reparar. Afirmou que a não efetivação dos pagamentos realizados no Internet Banking se deu por culpa do próprio cliente, em face da inconsistência dos códigos de barra e da ausência de saldo suficiente na conta corrente.
Na 1ª Instância, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos indenizatórios. “A parte ré não produziu qualquer prova capaz de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor. Lado outro, o autor comprovou que houve lançamento de débitos indevidos em sua conta corrente, pois não justificados ou esclarecidos pela instituição financeira. A falha no serviço da ré também se deu em relação à ausência de repasse aos fornecedores do autor dos pagamentos devidamente comprovados. As alegações do banco carecem de respaldo probatório e não merecem acolhimento”, concluiu na sentença.
Após recurso, o TJDFT manteve a condenação na íntegra: “Considerando que a falha nos serviços da Apelante provocou o inadimplemento de obrigações da Apelada, e que esta inadimplência, por si só, abala a honra objetiva da apelada, afetando-lhe a credibilidade no mercado, gerando riscos de que seus fornecedores se abstenham de efetuar contratações necessárias ao giro de sua atividade econômica, além do protesto de títulos e a negativação de seu nome, tem-se que estão devidamente configurados os danos morais pleiteados”.
Processo: 2014.01.1.156819-4