Vivo com alguém que é casada(o) com outra pessoa, tenho direitos?

Sim, conforme decisão pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, que fica em Brasília), é possível o reconhecimento da união estável mesmo que um dos membros da relação seja casada apenas formalmente (ou seja, tão somente no papel). Portanto, é imperioso comprovar a separação de fato (na prática) dos casados para que o membro da união estável tenha reconhecida a situação e tenha uma plenitude de seus direitos.
 
Assim, tem-se a distinção entre concubinato (que é a o relacionamento extraconjugal e ilegal) e a união estável (relacionamento de acordo com a lei). Veja-se que, no caso, se discutia se uma pessoa casada poderia concomitantemente ser reconhecida como parte de outro relacionamento.
 
A união estável é a situação de duas ou mais pessoas que decidem manter uma relacionamento duradouro e, assim, acabam constituindo direitos e deveres decorrente da opção que eles fizeram – como é o caso de possível pensionamento (tanto em relação ao outro em caso de separação como em relação a órgãos previdenciários em caso de falecimento); direito a uma parte dos bens em caso de falecimento ainda que os bens comuns estejam em nome apenas do falecido; divisão de bens em caso de separação; etc.
 
“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento de união estável quando há separação de fato ou judicial do casal. A questão já conta com 45 acórdãos catalogados pela ferramenta Pesquisa Pronta do STJ. É antiga a posição do tribunal em admitir o reconhecimento de união estável mesmo que ainda esteja vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, em uma clara distinção entre concubinato e união estável.”

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