Furto em área comum de condomínio não gera deve de indenizar, a depender da previsão da convenção de condomínio

A Justiça de Brasília negou o pedido de indenização a um morador que teve o aparelho de som roubado na garagem de um edifício. O entendimento foi de que o condomínio só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se essa responsabilidade estiver prevista na convenção de condomínio.

Segundo o autor do pedido, a responsabilidade pela subtração do amplificador é do edifício, pois esse se encontrava em uma sala na garagem.

Contudo, o Juiz da causa considerou que, no regimento interno do condomínio em questão, não há cláusula expressa acerca do dever de indenizar furtos. Além disso, anotou precedentes do STJ de que o edifício não deve ser responsabilizado por fato de terceiro.

Ademais, a decisão foi no sentido de que a convenção condominial é a lei maior que rege os condomínios. Assim, não cabe ao Judiciário interferir nas relações privadas em casos como esse, a não ser quando houver flagrante abuso de direito ou ilegalidade de normas estipuladas, o que não ocorreu.

 

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0702561-77.2016.8.07.0016

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