Valores de FGTS durante casamento devem ser partilhados em caso de divórcio

 
Você considerou o saldo do FGTS (que às vezes pode ser em quantia razoável) no momento do divórcio?
 
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça (que fica em Brasília e quem dá a palavra final nestes casos de partilha de bens em divórcio) entendeu que o saldo do FGTS (sacado ou não) deve ser considerado para fins da divisão do patrimônio em caso de ruptura do matrimônio. Assim, no regime da comunhão universal, tudo o que for de propriedade do casal será partilhado e, no caso da comunhão parcial de bens (que é o regime matrimonial padrão), somente se excluirá o FGTS acumulado antes do matrimônio ou então o recebido depois da separação. Isto é, todo o montante recebido durante a união (estável ou matrimonial) deverá ser partilhado meio a meio.
 
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”.
 

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