Empresa não tem obrigatoriedade de registro no C.R.A

Tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas precisam registrar-se nos Conselho ou Órgãos que são responsáveis por alguma profissão, como é o caso da OAB para os advogados e sociedades de advogados; CREA para engenheiros e agrônomos e suas empresas, etc. Muito se discute se Holding’s devem ou não serem registradas no CRA (Conselho Regional de Administração).
 
Todavia, inúmeras são as decisões judiciais que, analisando o caso em concreto, entende que não há tal obrigação de registro. Isso foi reconhecido novamente em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferida poucas semanas atrás.
 
Conclui-se que uma Holding não precisa estar registrada no Conselho Regional de Administração – CRA quando sua função primordial no caso em concreto for a gerência do patrimônio, como é o caso das Holding’s Imobiliárias ou Empresas Administradoras de Bens Próprios. Com isso, não precisa pagar as anuidades de tal Conselho, gerando assim economia econômico-financeira.
 
Afinal, somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional da administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração. Isso é, deve-se analisar a atividade básica da empresa e, se nessa, não se encontrar a participação no capital social de outras sociedades como quotista ou acionista, então a Holding não estará enquadrada dentre aquelas empresas que precisam registrar-se no CRA.
 
Todo pagamento indevido realizado nos últimos cinco anos pode ser objeto de pedido extrajudicial ou judicial para devolução, devidamente corrigido e atualizado.

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