TJDFT mantém entendimento de que condomínios irregulares não podem executar taxas condominiais
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por unanimidade, não acolheu os pedidos de um recurso do Condomínio Residencial Park Jockey e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por ausência de documentos necessários para o processo de execução.
O condomínio ajuizou ação com o intuito de executar parcelas em atraso de um condômino, contudo, não juntou ao processo a Certidão de Registro de Imóvel do condomínio, seu registro de instituição e o registro de compra do imóvel onde o condomínio é situado.
A sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Águas Claras indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo, condenando o condomínio a arcar com as custas do processo. Inconformado, o condomínio apelou, mas o recurso foi julgado improcedente pelo TJDFT.
Segundo os desembargadores, ainda que atue como “condomínio de fato”, esta característica não é suficiente para qualifica-lo como condomínio edilício, e, portanto, o valor devido não estaria incluído no rol taxativo de títulos executivos descritos no art. 784 do Código de Processo Civil. Desta forma, a execução não seria a forma de exigir o suposto crédito, devendo o processo passar, obrigatoriamente, pela fase de conhecimento.