Dano moral é muito mais do que simples e mero dissabor

O simples aborrecimento não dá direito à indenização por dano moral. É preciso que a pessoa tenha passado por uma situação que tenha lhe abalado profundamente, que tenha constrangido seu íntimo.

É como pensa o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, desembargador da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e relator do processo. A argumentação do desembargador serviu como motivação para o Tribunal negar o pedido de indenização por danos morais pleiteados por um consumidor que adquiriu um pacote de bolachas com um inseto incrustado em uma de suas unidades.

Os desembargadores entenderam que o abalo moral que o consumidor alegou ter sofrido não foi comprovado. Segundo eles, não havia provas no processo de que o consumidor ou seus familiares passaram mal ou tiveram de buscar atendimento médico pelo ocorrido. Ainda segundo o desembargador relator, “o simples repúdio a situação causa desconforto, mas não dano moral, que pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor”. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 0003496-86.2009.8.24.0031)

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