O \"Reajuste Negativo\" do Contrato de Aluguel

Como é de conhecimento geral, na maioria dos contratos de locação as partes contratantes estabelecem um índice oficial a ser observado para se corrigir/atualizar anualmente o valor do aluguel e normalmente utiliza-se o IGP-M/FGV.

 

Ocorre que recentemente aconteceu um fato que não era visto há mais de sete anos, o IGP-M acumulado dos últimos doze meses ficou negativo (-0,53% no acumulado do ano de 2017), o que impacta diretamente no reajuste dos contratos de locação em geral.

 

Com tal queda do índice que corrige os contratos, muitos inquilinos esperavam economizar na ocasião de se reajustar o valor do aluguel. Entretanto, o tema é bastante controverso e polêmico.

 

Isso porque a maior parte dos contratos de aluguel contém cláusula dispondo que o reajuste do aluguel será aplicado apenas quando o IGP-M for positivo, o que, em tese, afasta qualquer "reajuste negativo", mantendo-se assim o valor do aluguel minimamente, sobretudo em razão da obrigatoriedade do contrato.

 

Registre-se que cláusulas do tipo podem ser eventualmente questionadas na Justiça por inquilinos que adotarem o entendimento de que tal disposição beneficiaria apenas uma das partes do contrato em prejuízo da outra. Contudo, ainda não se tem uma definição clara sobre o tema.

 

Por outro lado, se não existir tal cláusula específica no contrato de locação, é natural que se aplique o reajuste do IGP-M, mesmo que seja negativo, a depender da negociação, quando do reajuste do contrato.

 

Sendo assim, inquilino, imobiliária e proprietário, na ocasião do reajuste do contrato de aluguel, neste momento de deflação do principal índice que corrige os contratos, devem tentar buscar uma composição amigável, para que a relação entre as partes não fique estremecida.

 

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