Dia do consumidor: veja dicas de direitos e deveres de consumidores e empresas
Celebrado sempre em 15 de março, o Dia do Consumidor está chegando e ainda há muitas dúvidas em relação às relações de consumo estabelecidas em sociedade. O crescente interesse pela Data está, pouco a pouco, transformando-a num dia de incentivo ao comércio e promoções. Por isso, segundo o advogado Jossan Batistute, do escritório Batistute, Peloi & Advogados Associados, é preciso tomar cuidado. “É uma via sempre de mão dupla, pois a legislação regulamenta as relações contratuais entre fornecedor e consumidor”, afirma.
O advogado preparou algumas dicas para o consumidor, que devem ser observadas na relação com o fornecedor, da mesma forma que as empresas devem estar atentas nesta relação de consumo. Tudo para evitar quaisquer transtornos e obter uma prática saudável de compra e venda de produtos. “O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e aplica-se independente da vontade das partes contratantes, se estivermos diante de uma relação de consumo”, ressalta o advogado.
1. Empresas são consumidoras?
-(art. 2º) Empresas também podem ser consideradas como consumidoras e terem todos os direitos garantidos na lei 8078/1990. Mas, será que estão atentas a tudo isso? Elas podem ter vários benefícios e legais vantagens materiais e processuais.
2. Direito à informação
- (art. 6º) Por ser um direito básico do consumidor, empresas devem atentar-se para a plena informação sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. E mais, isso precisa ser de maneira clara e adequada, levando-se em conta que o consumidor possa ser deficiente, idoso, jovem ou mesmo adulto, com baixo, médio ou alto conhecimento e compreensão. Entre os problemas estão rótulos com informações apenas técnicas, rótulos ou propagandas com letras minúsculas ou sem as informações necessárias à compreensão do produto/serviço, rótulos ou propagandas com informações noutra língua que não o português, etc.
3. O fornecedor pode não ter culpa
- (art. 12 e 14). O fornecedor não precisa ter culpa para ser condenado se seu produto ou serviço causar prejuízo a alguém. Entretanto, se ele provar que não colocou o produto no mercado ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou ainda a culpa ser exclusiva do consumidor, como não seguir as orientações do fornecedor, não ler o manual e operar incorretamente o produto, então o fornecedor não será condenado.
4. O produto saiu de linha. E agora?
- (art. 32). Empresas devem manter peças e componentes de reposição por um prazo de 5 anos após o término da produção ou importação de determinado produto. Isso quer dizer que se o produto sair de linha não seja considerado lixo.
5. Prazos legais
- (arts. 26 e 27). Os principais prazos para consumidores exigirem seus direitos e empresas atenderem às solicitações são de 30 dias no caso de vícios de bens não duráveis e 90 dias se for um bem durável. Danos: 5 anos a partir da ocorrência do prejuízo. Outros prazos podem ser estabelecidos entre consumidor e fornecedor, que somam-se às garantias legais.