Validade de Testamento Escrito de Próprio Punho Não é Reconhecida

 

Por unanimidade de votos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não reconheceu a validade de um testamento escrito de próprio punho. Apesar da falta de assinatura de testemunhas que deveriam ter presenciado a assinatura do documento, a parte alegava que tal requisito seria formalidade superável tendo em vista a inexistência de interesse de incapazes ou de herdeiros necessários.

 

De acordo com o processo, a testadora, viúva e sem herdeiros necessários, estabeleceu como ato de última vontade a destinação de seu patrimônio a título de sucessão, distribuindo-o entre parentes na linha colateral consanguínea e afins. O documento não havia sido assinado por testemunhas, como requer a lei.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido em razão do descumprimento dos requisitos legais. De acordo com a sentença, a presença das três testemunhas no caso de lavratura de testamento particular escrito de próprio punho é requisito indispensável.

 

O Tribunal de Justiça manteve o entendimento. O STJ manteve a decisão, reconhecendo a possibilidade de, em circunstâncias específicas, o juiz dispensar a presença de testemunhas no ato de testar. No entanto, observou, as instâncias de origem consignaram que o documento elaborado de próprio punho não seria válido e que a alegação unilateral das testemunhas de que presenciaram o ato não seria suficiente para tal  comprovação.

 

“Não pode ser confirmado o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, pois rever todas essas conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”,  concluiu o relator da decisão.

 

REsp 1639021

 

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