Durante a pandemia, projeto cria regime jurídico especial; veja o que muda!
A crise causada pela quarentena compulsória provocada pela pandemia do coronavírus trouxe mudanças significativas e substanciais ao Brasil, inclusive no sistema jurídico. Algumas delas são provisórias, enquanto outras podem perdurar depois que tudo isso passar. Após aprovação do Senado na última terça (19), está para ser sancionado (com ou sem vetos) pelo presidente o Projeto de Lei 1179/20, que estabelece regras transitórias para as relações jurídicas privadas, alterando o que está em vigor referente a contratos, direito de família, relação de consumo e entre condôminos.
“Estamos vivendo uma situação ímpar no Brasil e no mundo. Por isso, é preciso compreender a necessidade de flexibilizar certos detalhes. O que os senadores e deputados votaram, caso seja sancionado em sua totalidade, vai interferir de maneira direta na vida da imensa maioria dos brasileiros”, ressalta o advogado Jossan Batistute, conhecido como San. Ele separou alguns dos principais pontos previstos na lei, que aguarda nova votação no Senado e, depois, segue para sanção presidencial.
De acordo com o autor do projeto, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), o projeto visa atenuar as consequências socioeconômicas da pandemia, de modo a preservar contratos, suspender determinados prazos e evitar uma judicialização em massa de processos. As informações são da Agência Senado. Veja os principais pontos a serem flexibilizados, a maioria até 30 de outubro enquanto alguns valem até quando vigorar o estado de calamidade pública, decretado pelo Governo Federal:
Direito Imobiliário, Patrimonial e Condominial:
-Impede a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30 de outubro de 2020. A proibição só é válida para ações protocoladas a partir de 20 de março.
- Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência da lei até 30 de outubro de 2020.
-Confere poderes ao síndico para restringir o uso de áreas comuns e limitar ou proibir a realização de reuniões, festas e uso de estacionamento por terceiros, salvo quando for para atendimento médico, obras estruturais ou benfeitorias necessárias.
-Possibilidade de realizar assembleia condominial de forma virtual, inclusive para votar contas, destituir síndico ou realizar eleição para este cargo.
Direito Empresarial e Societário:
-Permissão de reuniões virtuais para sociedades empresariais, associações ou fundações, inclusive para destituição de administradores ou mudança de estatuto.
-Não será considerado ato de concentração a celebração, por duas ou mais empresas, de contrato associativo, consórcio ou joint venture, ressalvada análise depois de 30 de outubro pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
-Não haverá infração econômica à empresa que vender bens e serviços abaixo do custo, injustificadamente, ou cessar parcial ou totalmente as atividades sem justa causa.
Direito Civil
-Desconsideração como fatos imprevisíveis que poderiam justificar a revisão contratual (ou quebra de contrato) os aspectos como aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário. Exceção: revisões contratuais previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei do Inquilinato.
-Suspensão ou impedimento de prazos prescricionais até 30 de outubro, conforme o caso.
-Flexibilização de limites de peso de caminhões em vias terrestres e pesagem, com o objetivo de tornar mais eficaz o transporte de bens e insumos ou o que estiver relacionado ao combate ao coronavírus.
- Adianta a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para agosto de 2020, mas, prorroga para 1º de agosto de 2021 a aplicação das penalidades pelo descumprimento da referida lei especial;
Direito Familiar:
-Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
-Adiamento para 30 de outubro do início da contagem do prazo de dois meses para abertura de inventários relativos a mortes a partir de 1º de fevereiro.
-Suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para concluir inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.
Direito do Consumidor:
-Para o caso de entregas em domicílio (delivery), ampliação do direito de arrependimento, ou seja, prazo de sete dias para que o consumidor desista da compra. A regra vale para compras de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos.