30 anos do Código de Defesa do Consumidor: veja 5 principais direitos e deveres

O Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos no dia 11 de setembro e, ao longo dessas três décadas, nunca se tornou tão atual e tão importante quanto nos dias de hoje. Principalmente, num mundo que se transforma com rapidez e que cria muitos jeitos diferentes de compra e venda. A pandemia do coronavírus é um exemplo disso. Afinal, as relações de consumo tiveram de se adaptar. Como se adaptaram com o advento da internet, anos atrás. 
 
“Os direitos e deveres de clientes e vendedores sempre precisarão atualizados tendo em vista as novas práticas do comércio e do dia-a-dia das pessoas. Entretanto, para evitar lesões a direitos em razão das práticas atuais, vê-se que o uso cotidiano do CDC por todas as partes envolvidas na relação de consumo torna-se algo fundamental”, ressalta o advogado Jossan Batistute, sócio do Escritório Batistute. Por isso, ele listou 5 principais direitos e deveres estipulados pelo Código, que chega maduro aos 30 anos. 
 
Arrependimento da compra à distância: a pandemia do coronavírus potencializou uma tendência de compras pela internet. Nesses casos, o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, a contar da Data do recebimento do produto ou da contratação dos serviços. O mesmo vale para outros tipos de venda que sejam fora do estabelecimento do comerciante e fornecedor. Se o cliente já tiver pagado, ele deverá ser ressarcido imediatamente, com atualização monetária. Isso está no artigo 49 do CDC. 
 
Devolução em dobro de cobranças indevidas: muitos foram e são cobrados, diariamente, por algo que não compraram. Se isso acontecer e houver o pagamento, o consumidor tem direito a receber o valor em dobro quando identificada a má-fé do fornecedor. Isso pode ser visto no artigo 42 do CDC.
 
Não ser importunado: não pode o fornecedor utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Isso é considerado crime, passível de punição na esfera penal, além de indenização por danos morais e materiais. São os famosos casos de repetidas, abusivas e insistentes ligações de departamentos e escritório de cobrança. O que se verifica no artigo 71 do CDC.
 
Troca de mercadorias: o lojista não é obrigado a realizar a troca imediata do produto que você tenha comprado na loja física se o tamanho não serviu, se a cor não ficou boa, entre outros casos. A obrigação é somente quando há defeito no produto que seja irreparável ou se se tratar de um bem essencial. Caso contrário, é apenas uma cortesia ou simpatia da loja, que quer fidelizar o cliente. Por isso, é importante saber quais os limites dos direitos do consumidor. 
 
Deveres dos consumidores e direito das empresas: nem só de direitos vive o CDC. Alguns deveres ali estão embutidos, como o de aguardar o direito do fornecedor de tentar consertar o produto defeituoso dentro do prazo legal; informar-se sobre as condições de uso e funcionamento dos bens, bem como a adequação deles e dos serviços oferecidos; usufruir, com responsabilidade, das facilidades de crédito; planejar seus próprios recursos; ler e cumprir os manuais e os termos dos contratos que assina, salvo quando tiverem abusos e ilicitudes, entre outros.
 

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