O que fazer quando há danos causados por queda de energia?
O que se deve fazer quando, devido à oscilação da energia, algum dano lhe acomete? Por exemplo, o que fazer quando algum equipamento eletrônico parou de funcionar após grande quantidade de chuvas, depois de chuvas fortes com raios ou mesmo pela queda de energia? Ou, ainda, quando se exerce a profissão em casa (home office) e o trabalho fica comprometido ou impossibilitado de ser realizado, trazendo-lhe prejuízos?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a Resolução Normativa nº 499/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a concessionária de energia elétrica poderá ser responsabilizada. Como o consumidor tem o prazo de até 90 dias, após o seu prejuízo, para comunicar a concessionária, é importante que seja anotado o dia e o horário do fato ocorrido para que a empresa de energia elétrica realize a inspeção e a vistoria técnica, dentro do prazo de 10 dias, exceto em se tratando de aparelhos que conservam alimentos ou medicamentos, cujo prazo diminui para um dia.
A verificação, segundo a Aneel, “pode ser realizada na unidade consumidora, numa oficina autorizada pela distribuidora para onde o consumidor deve levar o equipamento ou, ainda na própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para análise”.
A Aneel também ressalta que o equipamento não deve ser consertado antes da inspeção, exceto, se houver autorização da concessionária. Deste modo, após a vistoria, a concessionária tem o prazo de mais 15 dias para dar uma resposta ao consumidor em relação ao pedido feito. Depois da análise realizada, entendendo que houve responsabilização pelo prejuízo, precisa, no prazo de 20 dias, consertar, substituir ou ressarcir o consumidor lesado.
No entanto, se o pedido não for aceito, a concessionária deverá justificar detalhadamente o motivo da negativa, bem como informar o consumidor para que este possa recorrer da decisão junto à reguladora estadual ou à própria Aneel.
A concessionária somente se isenta da responsabilidade de ressarcimento dos prejuízos causados se:
• não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano;
• o consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
• comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
• a Fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
• existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito;
• comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
• comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
O Código Consumerista, sempre voltado à proteção do consumidor, apresenta o entendimento de que, apesar de devidamente regulamentada, algumas das restrições impostas são abusivas e ferem o disposto em seus artigos.
Larissa Nishimura é formada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), pós-graduada pela Escola de Magistratura do Paraná (EMAP) e membro da comissão do direito do consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), pela subseção de Londrina.