Inquilino que não quis pagar aluguéis por ter reformado imóvel é condenado
Um locatário de imóvel deverá pagar parcelas não quitadas de aluguel, bem como imposto predial por não ter saído do imóvel, mesmo quando notificado, e ter cobrado por reformas não autorizadas pela proprietária do bem. O inquilino deixou o imóvel apenas depois de a locadora ter ingressado com ação no juizado especial. A decisão é da 1ª Vara Cível de Campo Grande.
Segundo os fatos narrados no processo, em novembro de 2014 a dona de uma casa localizada no bairro Bandeirantes, na Capital, celebrou contrato de locação com o réu. Logo de início, porém, o inquilino recusou-se a pagar os aluguéis sob a justificativa de que havia gasto com reformas no imóvel, de forma que a proprietária se viu obrigada a descontar mensalmente os valores gastos por ele. Já próximo do fim do contrato, a autora notificou-o para que deixasse o imóvel, mas este se recusou e contranotificou-a para pagar a obra que ele fizera na varanda. O homem apenas deixou o imóvel depois que a proprietária ingressou com ação no juizado especial.
Assim, a locadora buscou o Judiciário requerendo cinco parcelas não quitadas durante todo o período em que o inquilino permaneceu na posse do imóvel, bem como o pagamento do imposto municipal atrasado, o que totalizou cerca de R$ 15 mil em dívidas.
A defesa do locatário alegou que a autora notificou-o para desocupar o imóvel antes do prazo firmado para fim do contrato. Sustentou que recebeu o imóvel em péssimas condições e que a proprietária concordou com todos os reparos e reformas. Afirmou ainda que os aluguéis supostamente não pagos foram, na verdade, compensados com as reformas. Por fim, asseverou que não pagou o IPTU porque não lhe foram apresentadas as guias de pagamento pela autora.
Para o juiz titular da 1ª Vara Cível, Thiago Nagasawa Tanaka, o requerido não conseguiu provar qualquer de suas alegações. “Embora o réu sustente que o imóvel não estava em condições de uso e que a autora concordou com as reformas, bem como com o abatimento de tais despesas no valor mensal do aluguel, não vinga tal argumento, sobretudo porque o réu atestou as condições e real estado do imóvel, conforme consta na cláusula VI, do contrato de locação”, ressaltou.
Além disso, o inquilino não apresentou nenhum documento apto a comprovar a quitação dos aluguéis atrasados ou a existência de acordo verbal para a compensação dos aluguéis com a reforma.
“Em momento algum o réu trouxe aos autos documentação apta a evidenciar que a autora tenha conferido prévia autorização escrita para que empreendesse algum tipo de benfeitoria no imóvel locado, o que lhe subtrai o direito de pleitear a compensação com o débito locatício em aberto”, considerou o juiz.
Em relação ao imposto municipal, o magistrado ressaltou a existência de cláusula expressa no contrato de locação de que seu pagamento era de responsabilidade do inquilino. “Apesar da mora do IPTU não ter sido negada pelo réu, forçoso concluir que era sua responsabilidade realizar o pagamento do encargo junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande, independentemente da apresentação das guias pela autora, de modo que não pode lançar mão deste argumento para fundamentar sua inadimplência”, concluiu o juiz.
Assim, o julgador determinou o pagamento pelo requerido dos aluguéis vencidos, bem como do IPTU, todos acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos.