Venda de seguro junto com o celular responsabiliza loja pelo pagamento do prêmio

A Justiça deu parcial provimento à ação de cobrança intentada por uma consumidora que contratou seguro contra roubo no ato da compra de celular e teve o aparelho roubado cerca de 2 meses depois. A decisão é da 7ª Vara Cível que, embora não tenha reconhecido o direito à indenização por danos morais pleiteada pela autora, considerou a responsabilidade solidária da loja e da seguradora no pagamento do prêmio.
 
Segundo os autos do processo, uma aposentada de 74 anos adquiriu um celular junto a uma grande varejista com loja física no centro da Capital. No momento da compra do aparelho, foi-lhe ofertado pelo vendedor um seguro contra roubo e furto qualificado com vigência de 1 ano, o qual ela contratou. Menos de 2 meses depois, o celular foi roubado em assalto praticado por dois indivíduos em uma moto no bairro Jardim Monumento, em Campo Grande.
 
A autora então acionou o seguro, mas este se recusou a pagá-la. Deste modo, a consumidora ingressou com ação de cobrança de seguro, cumulada com indenização por danos morais, tanto em desfavor da loja em que comprou o aparelho, quanto contra a seguradora.
 
Em contestação, a vendedora ateve-se a alegar sua ilegitimidade passiva, vez que apenas vende o serviço de seguro, não sendo responsável por ele. Já a seguradora sustentou que a autora não havia lhe enviado a documentação necessária para o pagamento do prêmio, o que impediria o surgimento da obrigação de indenizar.
 
A juíza titular de 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, ressaltou a aplicação ao caso das regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, incabível a alegação da vendedora de ilegitimidade passiva, “isso porque o art. 7º, parágrafo único, e art. 18 e §1º do art. 25 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor”.
 
Para a magistrada são pontos incontroversos no processo, portanto, a solidariedade dos requeridos decorrente da contratação de seguro que cobria casos de roubo do produto, e do acontecimento do delito, demonstrado pelo boletim de ocorrência juntado aos autos.
 
“Além disso, não há elementos mínimos que comprovem que a autora comunicou falsamente o fato perante a Autoridade Policial, o que poderia inclusive ensejar a sua responsabilização penal”, frisou ao fundamentar o direito ao recebimento do prêmio do seguro.
 
Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, a julgadora entendeu indevidos. “Inegável o aborrecimento causado. Entretanto, não se trata de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada. Cuida-se de mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar do dano moral uma vez que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida e não causou fundadas aflições ou angústias”, ressaltou.

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