Concessionária de água indenizará cliente por cobrança abusiva e fatura indevida
Decisão do juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, em ação revisional de débito, combinada com indenização por danos materiais e morais, condenou uma concessionária de água a pagar R$ 15 mil de indenização por cobrança abusiva de fatura na unidade consumidora dos autores. Além disso, a empresa terá que declarar inexistentes os débitos relativos à fatura de agosto de 2018.
De acordo com o processo, os autores alegaram que são consumidores do serviço da concessionária e que os valores das faturas sempre variaram entre R$ 40,00 e R$ 55,00, contudo, a fatura com vencimento em agosto de 2018 foi emitida no valor de R$ 767,60.
Afirmaram que, como não havia vazamento, fez uma reclamação junto ao posto de atendimento da empresa e nas faturas com vencimento em outubro e novembro de 2018, o valor normalizou. Apesar disso, sem aviso prévio, a concessionária efetuou o corte do fornecimento da água, mesmo tendo sido alertada sobre o erro na cobrança.
Assim, os autores pleitearam a procedência da ação, com a declaração da inexistência do débito referente à fatura com vencimento em agosto de 2018, além da condenação da empresa ao pagamento de reparação por danos morais e materiais.
Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação e sustentou que a leitura do mês de agosto de 2018 gerou um alerta em seus sistemas para verificação de alta de consumo, sendo também gerada ordem de serviço para verificação do local, a pedido da autora.
Acrescentou a empresa que foi constatado pela equipe um possível vazamento na parte interna do imóvel, que seria de responsabilidade da autora. Reforça que nos meses subsequentes o consumo médio dos autores voltou ao normal e o único serviço executado foi por parte do encanador contratado pela autora.
Ao analisar os autos, o juiz apontou que o laudo pericial comprovou que não há qualquer falha no equipamento medidor de consumo ou mesmo a existência de possíveis vazamentos nas instalações hidráulicas na residência dos autores, significando que a cobrança de qualquer valor está fadada à ilegalidade e, por consequência, declaração de inexistência de débito pelo controle jurisdicional.
No entender do juiz existe responsabilidade objetiva da empresa, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e o fato acarretou dano ao consumidor. Quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistente em honorários advocatícios contratuais, o magistrado julgou improcedente.
“Entendendo que o ressarcimento de gasto dessa natureza seria de rigor, na medida em que a parte, obrigada a se socorrer do Poder Judiciário, não pode ter prejuízos decorrentes do processo”, decidiu.