Faculdade deve pagar indenização por danos morais para aluna que teve diploma invalidado após graduação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso interposto por uma mulher de 44 anos de idade, moradora de Curitiba, e condenou a Vizivali – Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A autora da ação frequentou curso de capacitação em nível de graduação por dois anos na faculdade paranaense, mas ao término das aulas não teve o seu diploma validado. A decisão foi proferida de maneira unânime pelo colegiado em sessão virtual de julgamento realizada ontem (24/11).
 
O caso
A mulher ingressou na Justiça contra a União, o Estado do Paraná e a Vizivali a fim de receber uma indenização por danos morais, visto que após a colação de grau, ocorrida em 2008, foi descoberto que o diploma de graduação não havia sido reconhecido pelo Ministério da Educação.
 
No processo, ela narrou que se matriculou no Programa Especial de Capacitação em Exercício para Docência dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil, na modalidade semi-presencial, oferecido pela Faculdade. Afirmou que concluiu o curso, sendo aprovada com média e frequência exigidas, entretanto, ao final não recebeu seu diploma.
 
Sentença
O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, em novembro de 2019, julgou o pedido improcedente. Para a magistrada de primeira instância, havia ocorrido a prescrição da pretensão da autora.
 
“Conforme reiterado posicionamento do TRF4, em ações envolvendo as irregularidades da Faculdade Vizivali, o termo inicial da contagem do prazo prescricional consiste na Data em que publicado o Parecer n° 139/2007 do Conselho Nacional de Educação, qual seja 27/08/2007, pois constitui interpretação definitiva do Poder Público sobre a questão no que tange à irregularidade do Programa de Capacitação e à impossibilidade da certificação. Nesse sentido, decorrido o prazo quinquenal entre a publicação do Parecer e o ajuizamento da presente ação, é mister reconhecer a prescrição dos pedidos deduzidos”, ressaltou a juíza.
 
Recurso
A autora recorreu da sentença interpondo recurso junto ao TRF4.
 
Na apelação cível, ela postulou a reforma da decisão, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser na Data da ciência da lesão ao direito subjetivo, ou seja, da Data da colação de grau, e não a partir da publicação do Parecer n° 139/2007.
 
Acórdão
A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do processo na Corte, interpretou em seu voto que “como não há informação precisa sobre a Data em que o registro do diploma foi negado, não é possível indicar, com exatidão, o dia em que o direito tutelado foi lesionado. Consequentemente, é possível entender que a Data da ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu titular para fins de contagem do prazo prescricional ocorre a partir da colação de grau, em 27/09/2008, pois foi neste momento que nasceu, de fato, a pretensão ressarcitória”.
 
A relatora ainda analisou que como à época a apelante era estagiária na instituição de ensino, seu caso deve ser julgado como tal, de acordo com os padrões estabelecidos para os processos da Vizivali. “Portanto, com esteio em precedentes e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação tão somente da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali para suportar os prejuízos alegados pela parte autora, sem direito ao registro do diploma. A ré deverá arcar com o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, tendo em vista ser o montante entendido por esta Terceira Turma como razoável e proporcional pelos prejuízos sofridos a título de danos morais. Afastada a responsabilidade do Estado do Paraná e da União, deve ser reconhecida a improcedência do pedido quanto a tais entes públicos”, concluiu a desembargadora.
 
O colegiado votou por unanimidade em dar provimento à apelação, fixando a prescrição a partir da colação de grau da autora e responsabilizando a Vizivali pelo pagamento de indenização por dano moral.

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