Justa Causa: deve-se justificar a falta, mesmo que gestante
Faltas seguidas e injustificadas ao trabalho por empregada, ainda que gestante, pode configurar desídia e embasar demissão por Justa Causa
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Estado de Minas Gerias, reconheceu a legalidade na conduta de determinada empresa que demitiu empregada gestante por faltar ao serviço seguidamente, sem qualquer justificativa, mantendo a sua dispensa por justa causa.
Segundo o entendimento do TRT da 3ª Região, "Configura-se hipótese de desídia, quase beirando as raias do abandono de emprego, o fato de a empregada ausentar-se do emprego por longo período, sem apresentar justificativa oportuna para seu comportamento", acrescentando que “se a trabalhadora não pudesse desempenhar regularmente sua função por estar grávida, deveria comunicar à empresa essa circunstância, apresentando atestado médico. Porém, em nenhum momento a trabalhadora fez qualquer comunicado à empregadora e sequer se manifestou após ter sido convocada via telegrama para retomar o trabalho”.
Nesse conDescricao, o órgão julgador entendeu que, ainda que o direito à garantia de emprego da gestante não dependa de comunicação ao empregador, a conduta desidiosa da gestante impede o reconhecimento desse direito. "O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição só impede a demissão arbitrária ou sem justa causa, não conferindo a garantia de emprego à empregada gestante que pratica falta grave (desídia) capitulada no artigo 482 da CLT".
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região