De quem é a responsabilidade quando veículos são furtados em estacionamentos de lojas?

Estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento se diferenciam na conquista de clientes. E, da mesma forma que colhem os bônus disso, também precisam assumir responsabilidades em relação ao consumidor. Entre elas, a contrapartida de oferecer vigilância e segurança. É por isso que, de acordo com a advogada Larissa Nishimura, membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-Londrina e integrante do Escritório Batistute Advogados, supermercados, shoppings e outros precisam arcar com situações de furto, roubo e danos ao veículo. 
 
“Se existe uma relação de consumo entre o consumidor e a empresa na qual ele estaciona o veículo para consumir, então aplica-se as regras do Código de Defesa do Consumidor”, explica Larissa. Nesse caso, se o serviço foi prestado de maneira falha e houve falhas na vigilância e segurança, então o fornecedor assume os danos causados, mesmo que não tenha sido culpado por eles. “Inclusive quando existem placas indicando que o estabelecimento não é responsável por danos causados ao veículo. Esse é o entendimento de muitos tribunais pelo Brasil”, ressalta a advogada. 
 
Tudo isso vale para casos de furto de veículos, de bens contidos neles e até de estragos provocados por terceiros. E a gratuidade do estacionamento, muitas vezes utilizada para eximir-se da responsabilidade, não isenta o local de ter de assumir os danos. “Afinal, no sistema capitalista em que vivemos, os estabelecimentos cobram de forma indireta pelo valor do estacionamento embutindo no preço dos produtos”, explica Larissa Nishimura. O mesmo vale para a falta de controle na cancela, na entrada e saída dos clientes. 
 

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