Locatário que teve contrato rescindido por problemas de convivência não deve ser indenizado
Juíza do 4° Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de locatário de imóvel que teve contrato rescindido após conflitos com o síndico e moradores do condomínio. A magistrada também deu improcedência aos pedidos feitos em nome do síndico.
O autor alegou ter firmado contrato de locação imobiliária para residir em um apartamento pelo período de um ano, a partir de fevereiro de 2020. Entretanto, narrou que, bem antes do término do contrato, teve que se retirar do imóvel devido a acusações infundadas feitas pelo síndico do condomínio. Relatou que foi realizada uma reunião pelos moradores, na qual foi consignado em ata que havia um grande movimento de homens em seu apartamento, bem como queixas a respeito do barulho e das visitas constantes.
O autor não negou a circulação de pessoas, porém reportou que as visitas ocorreram para fins diversos, eis que sua companheira, em face da pandemia, passou a exercer seu trabalho como massagista na residência. Aduziu que o síndico, em nome do condomínio, recolheu assinaturas do abaixo-assinado sem antes consultá-lo, situação que implicou em notificação da imobiliária para desocupar o local. Entendeu ter sofrido constrangimento e abalo em face das acusações efetuadas pelo síndico, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais sofridos, além de rescisão do contrato de locação por culpa da requerida.
Sem êxito na tentativa de conciliação, o síndico defendeu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Relatou que, desde quando o homem passou a morar no edifício, os moradores começaram a reclamar do barulho e da movimentação constante de pessoas. Descreveu que uma das moradoras chegou a pedir providências ao locatário do imóvel, mas foi recebida de forma agressiva, de modo que todos os outros moradores passaram a ter medo da reação do locatário.
O síndico relatou, inclusive, uma briga ocorrida entre o autor e um dos frequentadores do lugar, que alegou ter ido ao apartamento para fazer um programa, mas desistiu quando soube da presença do homem no local. Narrou que por tais motivos foi elaborado um abaixo-assinado, que contou com a adesão de quase todos os moradores do edifício, pedindo providências em face das ocorrências. O documento foi encaminhado para a imobiliária e culminou com a rescisão do contrato. O síndico, em nome do condomínio, apresentou pedido requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com a magistrada, a situação descrita não revelou qualquer ato ilício praticado pelo condomínio, representado pelo seu síndico, “que tão somente levou ao conhecimento da imobiliária relatos dos problemas de convivência que os moradores tiveram com o autor, em face da grande movimentação que ocorria no imóvel deste, por conta do seu exercício profissional”. Para a juíza, tal atitude deve ser vista como um mero exercício regular de direito, eis que cabe ao condomínio, na pessoa do seu síndico, representar os moradores em seus anseios.
Além disso, a magistrada acrescentou que quem vive em condomínio necessita atentar para as regras de convivência. Afirmou que “se um grande número de moradores relata problemas com barulho e movimentação exagerada de pessoas em um Condomínio residencial, especialmente, em tempo de pandemia de COVID-19, onde a circulação de pessoas deveria se restrita, não há qualquer irregularidade se o condomínio pedir que sejam tomadas providências para o restabelecimento de uma convivência pacífica entre os moradores”.
Desta forma, julgou que não houve qualquer irregularidade ou ilicitude praticada por nenhuma das partes, de forma que tanto o pedido autoral quanto o do síndico foram indeferidos.
Cabe recurso à sentença.