Inclusão de sócio-gerente no polo passivo de execução fiscal em caso de falência somente é possível quando há infração à lei ou excesso de poderes

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para fins de adequação do julgamento do processo ao Tema 444 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao agravo de instrumento para excluir o nome de sócio-gerente da empresa devedora constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação da massa falida.  
 
A exclusão havia sido efetivamente determinada mas sob fundamento diferente, o da prescrição quinquenal. 
  
Destacou o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, que o STJ, em julgamento sob sistema´tica dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou o entendimento de que é vedada a substituição da CDA para incluir os sócios da devedora no polo passivo quando não há comprovação quanto ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto.  
  
Acrescentou ainda o magistrado que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o inadimplemento de tributo não configura a hipótese de inclusão, e que, em caso de dissolução pela via da falência não há que se falar em dissolução irregular.  
  
Dessa forma, tendo em vista que é vedada a substituição da CDA para incluir os sócios da devedora no polo passivo e que não há elemento de convicção quanto ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto e quanto à hipótese de dissolução irregular, seja em momento anterior ou posterior à citação da devedora principal, resta impossibilitada a inclusão do sócio no polo passivo da execução. 
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo para excluir o sócio-gerente do polo passivo da execução fiscal por não se enquadrar nas hipóteses de inclusão acima descritas. 

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