Não Cabe ao Banco do Brasil Avisar Sobre Inclusão em Cadastro de Cheques Sem Fundos
\"O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.\"[...] A decisão (tema 874) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.No caso representativo da controvérsia, uma correntista, após ter tido um cheque recusado por falta de fundos no Banco ABN Amro Real S/A e ser inscrita no CCF, moveu ação contra o Banco do Brasil. Segundo ela, por ser responsável pelo gerenciamento do cadastro, o BB deveria tê-la comunicado previamente sobre a inscrição, o que não ocorreu.[...]Natureza diferenteNo recurso especial, a correntista alegou ofensa à Súmula 359 do STJ, segundo a qual \"cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição\".O ministro Raul Araújo afirmou [...]: \"O CCF tem natureza pública, visa à proteção do crédito em geral e à preservação da higidez do sistema financeiro nacional, servindo aos interesses da coletividade\", declarou. Além disso, o CCF é submetido a normas estabelecidas pelas autoridades monetárias, opera sob controle do Banco Central e não tem objetivo de obter ganhos.Já os demais cadastros, disse o ministro, são de natureza privada, instituídos e mantidos no interesse de particulares, submetidos a normas de índole meramente contratual e operados por entidades que os exploram com intuito de obtenção de lucro.[...]A seção, de forma unânime, entendeu pela ilegitimidade do Banco do Brasil para responder pela falta da notificação prévia, a não ser quando figure como banco sacado. [...]Fonte: Superior Tribunal de Justiça