Cliente Ofendido Por Atendente de Call Center Será Indenizado
Sentença proferida pelo juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou uma empresa de telecomunicações ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais a cliente que foi ofendido verbalmente por atendente do call center da empresa. Alega o autor que entrou em contato com a central telefônica de atendimento da empresa ré no dia 17 de julho de 2014 solicitando a correção do valor de sua fatura e atualização de seus dados cadastrais. Sustentou que, após se despedir do atendente, imaginando que havia desligado o telefone o atendente proferiu os seguintes dizeres: "boa tarde e que o diabo que te carregue" e "tenha uma horrível tarde, seu safado, seu cachorro". Afirmou o autor que, em seguida, informou ao atendente que havia escutado os dizeres e que ele lhe pediu desculpa pelo ocorrido, desligando o microfone. No entanto, sustenta que a situação lhe causou danos morais que devem ser compensados pela empresa ré. Em contestação, a empresa sustentou que os alegados danos morais não restaram comprovados, pedindo a improcedência da ação. Primeiramente, analisou o juiz que a ofensa verbal sofrida pelo autor quando buscava atendimento pelo call center da empresa é fato incontroverso que restou provado pelo áudio da conversa. "Resta claro, pela gravação da conversa, o desrespeito e descaso do funcionário da ré com o consumidor, ainda que os xingamentos tenham sido proferidos quando ele achava que a ligação já havia sido encerrada", ressaltou. Além disso, observou o magistrado que o autor esperou pacientemente a resolução de seu problema, aguardando pacientemente por 17 minutos e por fim, sem motivos, teve que ouvir as ofensas do atendente. "A inviolabilidade do direito à honra e à imagem, elevada constitucionalmente à esfera de direito fundamental, representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual lhe é assegurado amplo direito à reparação moral e patrimonial na hipótese de sua violação, como no caso", destacou o juiz. Processo nº 0803549-50.2015.8.12.0001