TRF5 Reconhece Direito à Primeira Colocada em Concurso da UFPE
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, terça-feira (15/9), à apelação da geóloga M.E.T.R.T. e confirmou a decisão de primeira instância que manteve a nomeação de Enelise Kátia Piovesan no cargo de professor adjunto - área de geologia - subárea bioestratigrafia do Departamento de Geologia da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), em razão de concurso realizado em 2014.
"A razão não está com a recorrente. É que, é entendimento pacífico desta Casa no sentido de que a exigência de comprovação de grau de doutorado no ato de inscrição para concurso de Professor Adjunto - Magistério Superior deve-se se dar tão somente no ato da posse", afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.
ENTENDA O CASO - O Departamento de Geologia da UFPE (DGEO) publicou o Edital de concurso número 30, em 12/02/2014, para provimento de vagas de professor adjunto daquela instituição de ensino, na área de geologia, subárea bioestratigrafia.
A geóloga Enelise Kátia Piovesan foi aprovada em primeiro lugar no certame, mas deixou de entregar, no ato da inscrição a documentação que comprovaria sua graduação em doutorado, como exigia o Edital. Em razão disso, M.E.T.R.T. interpôs recurso administrativo impugnando a nomeação da sua concorrente.
Enelise Piovesan recorreu em âmbito administrativo, tendo obtido provimento do recurso.
Inconformada, M.E.T.R.T. ajuizou ação na Justiça Federal, com o intuito de obter determinação judicial no sentido de que a UFPE se abstivesse de realizar a nomeação, alegando que o recurso de Enelise Piovesan teria sido provido de forma irregular, na medida em que teria ocorrido em reunião sigilosa do Conselho do Centro de Tecnologia e Geociências da UFPE.
O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar suspendendo a nomeação de Enelise Piovesan. A UFPE interpôs agravo de instrumento dessa decisão. Citada, a UFPE apresentou contestação defendendo a legalidade do deferimento da inscrição.
A candiData aprovada também apresentou contestação, sustentando que houve saneamento do ato administrativo (deferimento da inscrição), em razão da sua legalidade.
A sentença foi no sentido de reconhecer que não houve irregularidade no deferimento da inscrição, pois da leitura das normas legais e editalícias que regem o ingresso para o cargo pretendido pela autora e pela demandada, a cópia do diploma de graduação não precisa ser entregue no momento da inscrição no concurso.
M - E.T.R.T. recorreu ao TRF5.
PJE 0803624-86