Descumprimento habitual de tempo de espera para atendimento em instituição financeira configura dano moral coletivo

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a condenação por dano moral coletivo, por ter extrapolado o prazo máximo de atendimento aos usuários, determinado em lei municipal de Boa Vista/RR, mas reduzindo o valor arbitrado de R$ 500.000,00 para R$ 100.000,00, e afastando a aplicação da multa diária pelo não cumprimento da sentença. 
 
Ao apelar da sentença, proferida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a CEF argumentou que a fiscalização dos bancos seria de competência do Banco Central. Sustentou que o tempo de espera está relacionado com atividade bancária típica e por isso seria de competência legislativa exclusiva da União. 
 
A apelante ponderou ainda que elevar o excesso de tempo de espera na fila à categoria de dano moral coletivo implica em banalizar esse instituto, pleiteando o afastamento da condenação. 
 
Relatando o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que conforme precedentes do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual encontra fundamento no art. 30 da Constituição Federal (CF) e no art. 55, § 1º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). 
 
Quanto ao dano moral coletivo pleiteado pelo MPF, o relator verificou a ocorrência de descumprimento da lei de forma habitual, configurada pela insuficiência de caixas de atendimento nas agências em face do número de usuários. 
 
Nestes casos, prosseguiu o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o cabimento da indenização pretendida, por violação a direitos transindividuais (que são direitos de interesse coletivo), votando pelo parcial provimento da apelação apenas para reduzir o valor da indenização, mantendo o escopo de sancionar e fazer cessar o dano ao direito do consumidor. 
 
Concluindo, o magistrado votou pela não aplicação de multa diária em caso de descumprimento, por entender que não houve resistência do banco em implantar as medidas determinadas pela decisão judicial.

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