Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira que sofreu queda

A Auto Viação Marechal foi condenada a indenizar passageira que sofreu queda ao descer de ônibus da empresa. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
 
Narra a autora que estava dentro do veículo da ré, que fazia o percurso Ceilândia – Águas Claras, em outubro de 2019. Ela conta que, enquanto descia as escadas, o motorista arrancou, o que a fez ser lançada para fora do veículo. Relata que bateu a cabeça no chão, desmaiou e teve lesões graves, que a deixaram impossibilitada de trabalhar. Pede que a empresa seja condenada a indenizá-la.
 
Em sua defesa, a empresa afirma que a autora estava perto da saída e que se desequilibrou quando a porta abriu. Assevera que os degraus são sinalizados e que há aviso para que os passageiros não permaneçam na escada com o veículo em movimento. Defende que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado.
 
Ao analisar o caso, a magistrada observou que as imagens internas mostram que a autora estava nos degraus que dão acesso à saída e que as portas se abrem antes da parada total do veículo, o que coloca em risco os passageiros. Para a magistrada, no caso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.
 
“Apesar da falta de cautela da requerente em aguardar no devido local para descer do veículo, já que existia orientação neste sentido, se as portas não tivessem sido abertas antes da parada total do ônibus, o acidente relatado nos autos poderia nem ter acontecido”, registrou a juíza. Ela lembrou ainda que “a empresa concessionária de serviço de transporte coletivo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, salvo no caso de comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no presente caso”.
 
De acordo com a julgadora, as provas comprovam o nexo causal entre a conduta da empresa de ônibus e os danos causados à passageira. Assim, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente, uma vez que a autora não comprovou que ficou incapacitada para trabalhar.
 
Cabe recurso da sentença.

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