Demora excessiva na substituição de transporte defeituoso constitui falha indenizável
Passageiro que sofreu atraso de mais de nove horas para chegar ao seu destino, em virtude de troca de veículo coletivo defeituoso deve ser indenizado pela empresa ré. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor informou ter adquirido passagem rodoviária para o trecho Brasília-Marabá (PA), com o objetivo de participar de certame naquela cidade para preenchimento de vaga de delegado da Polícia Civil. Explicou que a viagem previa troca de veículo, porém houve atraso de mais de duas horas na primeira parte da viagem e nove horas no segundo trecho. Afirmou que o tratamento dos funcionários foi negligente e desrespeitoso com os passageiros quando ficaram à mercê da empresa para realocá-los em outro ônibus e, por isso, requereu a condenação da empresa a ressarcir os danos materiais e morais experimentados.
A empresa ré, Real Maia Transportes Terrestres, sustentou a ausência de prova indispensável, pois, segundo ela, o autor não comprovou os fatos, e requereu a improcedência do pedido inicial.
A magistrada afirmou que apesar de a parte ré sustentar a ausência de prova do ocorrido, não demonstrou que tenha cumprido o contrato de transporte celebrado com o autor. Tal responsabilidade está assentada na teoria da qualidade do serviço ou do produto, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a empresa responde objetivamente pelos danos causados devido à falha na prestação do serviço. Segundo a juíza, “a simples alegação de que o autor não apresentou documentos não ilide a responsabilidade da requerida, devendo esta indenizar pelos danos causados aos consumidores”. Ressaltou que se o bilhete comprado com embarque às 6h na cidade de Paraíso de Tocantins não permitia a baldeação do passageiro de um veículo ao outro, em razão de o primeiro trajeto demandar tempo mais elevado, a empresa falhou ao vender tais bilhetes.
Além da configuração de danos materiais devidos em virtude de falha na prestação do serviço, a julgadora confirmou que o atraso de nove horas para o embarque e a ausência de suporte ao passageiro durante esse período no trecho de ida ensejam abalo moral, apto a ser reparado. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor, condenando a empresa ao pagamento de R$ 68,00 a título de danos materiais gastos com as passagens, e R$ 1.000,00, a título de danos morais.