Concessão de aposentadoria pode ser convertida em pensão por morte no curso do processo em caso de óbito do segurado
Ao julgar o agravo de instrumento (que é o recurso interposto em face da decisão do juiz de primeiro grau), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à conversão da aposentadoria em pensão por morte, após a habilitação dos herdeiros do beneficiário, de falecido durante o processo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, frisou que, “ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, nos estritos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefi´cios), podendo, inclusive, conforme o caso, ser postulada a conversa~o do pedido de aposentadoria em pensa~o por morte, a partir do o´bito, desde que preenchidos os requisitos necessa´rios”.
Portanto, explicou o magistrado, é cabível a conversão de ação sem que se configure julgamento extra petita (que é quando a decisão é diferente do que foi pedido na inicial) ou ultra petita (quando o juiz decide além do que foi pedido).
A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.