Site de vendas é condenado a devolver em dobro cobrança por publicidade não solicitada

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que obrigou o Mercado Livre a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de consumidora, por publicidade não solicitada em seu site de intermediação de vendas.
 
A autora conta que comercializa produtos de pequeno valor pelo site da ré “Mercado Livre” e foi surpreendida por débitos automáticos de quase R$ 2 mil, lançados em sua conta bancária, a Nome de serviços de publicidade supostamente devidos à Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Afirma, no entanto, que nunca solicitou tais serviços e muito menos autorizou o desconto. Sustenta ser praticamente impossível o contato com a ré, pois a mesma não possui serviço de atendimento ao cliente, motivo pelo qual teve que acionar a justiça para resolver o problema.
 
A empresa se defendeu alegando que as cobranças são devidas, pois o serviço de propagandas foi ativado com uso da senha pessoal da própria autora em seu perfil e que o início dos lançamentos por debito automático foi comunicado por e-mail. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
 
A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que as cobranças foram indevidas, pois a ré não conseguiu comprovar que a autora solicitou os serviços e explicou que “os prints anexados sequer indicam o nome do usuário da conta que teria realizado a contratação das campanhas publicitárias, não havendo provas de que estejam relacionadas à conta da parte autora”. A magistrada acrescentou que como se trata de relação de consumo “o ressarcimento deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que os lançamentos indevidos realizados pela requerida não se caracterizam como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC”. Por fim, condenou a empresa a devolver os valores cobrados indevidamente em dobro e a pagar indenização à autora por danos morais.
 
A empresa recorreu. Contudo, os magistrados acataram somente a parte do seu recurso que tratava dos danos morais e explicaram “o descumprimento contratual da recorrente, com a cobrança indevida por serviços não requeridos, por si só, não gera dano moral, ainda que a autora tenha tido contratempos para solucionar o problema.”
 
A decisão foi unânime.

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