Homem cobrado por veículo que não adquiriu deve ser indenizado por banco e revendedora
Um homem ingressou com uma ação contra uma instituição financeira e uma revendedora de veículos, após receber cobrança de valor referente a contrato de financiamento para a compra de automóvel que afirma não ter adquirido.
O banco argumentou que o contrato reclamado pelo requerente já teria sido quitado, inexistindo qualquer débito, e alegou inexistência de danos por não haver prova de negativação. Contudo, segundo o magistrado que analisou o caso, a instituição financeira não impugnou o questionamento da outra parte de que o contrato seria um golpe.
A revendedora, por sua vez, disse que teria sido procurada pelo suposto proprietário do veículo e pelo requerente, que por não ter o valor integral para a compra, teve de fazer o financiamento.
Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Colatina entendeu que a contratação se desenrolou de modo fraudulento, pois não ficou comprovado no processo que a mesma foi feita pelo requerente na qualidade de contratante.
“Por tal razão, não há como consentir que seja imputado ao Requerente qualquer responsabilidade por débitos decorrentes do referido contrato, tampouco aceitar a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento dele decorrente, motivo pelo qual a desconstituição do débito outrora cobrado ao Requerente é medida de rigor”, diz a sentença.
Dessa forma, o magistrado entendeu que houve prejuízo moral ao autor da ação e condenou os requeridos a indenizar solidariamente o requerente em R$ 3 mil. O juiz também declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato e confirmou liminar deferida anteriormente, determinando a retirada de qualquer restrição no CPF do autor.