Empresa deve indenizar casal por atraso de 14 horas na chegada ao local de destino
A Itapemirim Transportes Aéreos foi condenada a indenizar dois passageiros por atraso de 14 horas na chegada ao local de destino. O casal estava acompanhado da filha de dois anos. O juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que o atraso causou desdobramentos aptos a configurar dano moral.
Os autores contam que compraram passagens para o trecho Brasília - Salvador, sem escala, com embarque previsto para as 10h05 do dia 08 de agosto de 2021. Relatam que o voo foi alterado e que saíram de Brasília às 18h30. O novo voo incluía escalas em Guarulhos e Porto Seguro e tinha previsão de chegada ao destino final na madrugada do dia seguinte, às 2h. Afirmam ainda que estavam acompanhados da filha de dois anos e que o atraso de 14 horas fez com que perdessem um dia de viagem. Pedem para ser indenizados pelos danos sofridos
Em sua defesa, a ré afirma que a alteração no voo ocorreu por conta de problemas operacionais. Assevera que não há dano a ser indenizado. No entanto, ao julgar, o magistrado destacou que “Não há dúvida de que o atraso do voo, alteração da rota com acréscimo de duas escalas e chegada ao destino após 14 (quatorze) horas do originalmente contrato causaram transtornos aos autores que ultrapassam o mero aborrecimento, ainda mais por estarem acompanhados de uma criança com apenas dois anos de idade".
Dessa forma, a Itapemirim foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que indenizar o casal pelos danos materiais, no montante de R$ 161,64.
Cabe recurso da sentença.