Advogado defende nova jurisprudência: não responsabilizar dono por dívidas do inquilino

O proprietário de um imóvel não deve responder por multas aplicadas pelo condomínio ao inquilino. É o que reconhece o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), numa decisão que contraria a jurisprudência e que é defendida também pelo advogado Jossan Batistute, sócio do Batistute Advogados e especializado no Direito Imobiliário e Patrimonial. Normalmente, a Justiça entendia que as dívidas condominiais eram devidas pelo proprietário por estarem conectadas ao bem, ao imóvel. Dessa vez, foi diferente.
 
“Nesse caso de São Paulo, os desembargadores entenderam que a multa não é uma despesa ordinária ou extraordinária, mas, uma penalidade do condômino ou inquilino infrator e, assim, não é uma despesa inerente do imóvel e, sim, ao uso indevido do mesmo. Trata-se de uma jurisprudência diferente do costume, todavia, de extremo bom senso e razoabilidade jurídica”, avalia Batistute. Conforme o advogado, é correto não responsabilizar o dono do imóvel por uma dívida provocada pelo inquilino. “Não se pode transferir uma dívida pessoal, advinda de mau comportamento do inquilino, ao dono do apartamento, por exemplo”, explica o advogado.
 
Em caso de inadimplência do locatário (inquilino), Jossan Batistute observa que o proprietário somente responde por dívidas do imóvel, que são dívidas da coisa em si, do bem material. Entre os exemplos, estão a taxa condominial ou o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). “Nesses casos, mesmo o inquilino tendo responsabilidade por tais débitos (no caos do IPTU, desde que tenha sido negociado na locação), em caso de inadimplência, o proprietário pode ter que arcar e, depois, tentar ser reembolsado pelo locatário. Entretanto, quando se fala em multa advinda do desrespeito às normas condominiais de convivência e uso dos espaços comuns, não se pode responsabilizar o dono, dado o caráter pessoal da aplicação da penalidade”, justifica o advogado.

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