Dono de oficina terá que indenizar cliente por veículo furtado

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível mantiveram decisão que obriga dono de oficina a indenizar o valor correspondente ao carro de uma cliente, furtado em frente ao estabelecimento. Ele terá que pagar R$ 7.452,00 pelo carro, conforme avaliação da tabela FIPE. O caso aconteceu na comarca de Pelotas.
 
A dona do carro contou que deixou o veículo na oficina do réu para realização de conserto e que encomendou as peças no mesmo dia, no valor de R$ 933,00. Segundo ela, sete dias depois o dono da oficina foi até a casa dela para avisar que o carro, estacionado em frente ao estabelecimento, havia sido furtado na noite anterior.
 
Ela disse que autorizou o dono da oficina a fazer o boletim de ocorrência. Após 30 dias do ocorrido, a autora entrou em contato com ele, pois havia sido informada de que poderia procurar uma revenda de veículos que aceitasse o pagamento com nota promissória. Porém, ela narrou que o réu teria voltado atrás e informado que não entregaria outro veículo e nem o ressarcimento do valor.
 
Em sua defesa, o dono do local disse que o carro estava estacionado em frente ao estabelecimento, que seria uma extensão da oficina e nunca havia sido registrado um furto no local. Segundo ele, o carro estava sem os pneus e sem o motor, o que não permitiria a sua remoção. O réu alegou que o veículo estava deteriorado e por isso ele pediu que o ressarcimento não fosse cobrado com base na tabela FIPE. Uma das alegações foi de que o carro estava bastante deteriorado. Portanto, pediu a redução para
R$ 4.500,00.
 
Em primeiro grau, o magistrado afirmou que o réu não comprovou o estado deteriorado do veículo e também não apresentou justificativas para a redução do valor de indenização.
 
O réu recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.
 
Apelação
A Desembargadora relatora Lusmary Fatima Turelly da Silva, afirmou que a autora comprovou que o veículo era dela e também apresentou o boletim de ocorrência. Já o réu não teria apresentado elementos que o isentassem da responsabilidade no caso.
 
Sobre a alegação do réu de que a culpa seria exclusiva de terceiro, pois o carro estava estacionado em via pública, a magistrada afirmou que o automóvel estava sob responsabilidade do réu, o qual deveria ter tomado as precauções devidas para guardar o bem em local seguro.
 
A Desembargadora ainda citou que além de não apresentar provas de que o veículo estava sem pneus e motor, o Boletim de Ocorrência mencionou que de acordo com a câmera do prédio vizinho, o fato ocorreu às 23:33h e foi praticado por um indivíduo jovem que estava mancando da perna direita. Ou seja, não é crível imaginar a possibilidade de um indivíduo furtar um veículo sem pneus e motor sozinho.
 
Por fim, ela afirmou que foi identificada a responsabilidade dele e determinou a indenização por danos materiais em R$ 7.452,00, pois o réu não apresentou nenhum documento que amparasse a pretensão de redução do valor.
 
Acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.

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