Turma considera válida apresentação de documento exigido em edital de concurso por meio de aparelho celular

Uma candiData no processo seletivo promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB) na área de Música que foi desligada do certame em razão de não ter apresentado documentação exigido no edital, garantiu o direito de permanecer no concurso público. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
 
De acordo com os autos, ao perceber a falta da certidão de “Nada Consta do Tribunal Regional Federal impressa, dentre os documentos obrigatórios, a candiData, já no local de entrega da documentação, conseguiu emiti-la em tempo hábil em seu aparelho de celular, ainda antes de que fosse chamada para entrega de seus documentos.
 
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
 
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacou que “verifica-se que foram devidamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no edital, não tendo ocorrido afronta ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos”.
 
Para o magistrado, não se mostra razoável que mero equívoco, suprido ainda no momento da etapa de entrega de documentos, seja suficiente para negar ao candidato a continuidade no certame e sua incorporação, configurando excesso de formalismo.
 
 A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

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