Operadora é condenada por cadastrar celular como roubado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF aumentou a condenação imposta a Tim S/A por cadastrar, de forma indevida, o IMEI de um celular como roubado/furtado. O aparelho havia sido comprado de forma regular. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço causou danos à imagem da parte autora. 
 
Empresa de lanternagem e funilaria, a autora conta que comprou, em março de 2020, um celular em uma das lojas da operadora. Um ano depois, o aparelho foi apreendido em uma abordagem policial porque possuía restrição de “impedido por perda, roubo ou furto” junto à Anatel. A autora relata que, na ocasião, um dos funcionários foi levado à delegacia por ser considerado suspeito. Afirma que o celular só foi devolvido três meses depois e que, mesmo após diversas tentativas, não houve baixa na restrição. 
 
Em sua defesa, a Tim afirma que não realizou qualquer tipo de bloqueio. 
 
Em primeira instância, o juiz do 2ª Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia determinou que a ré promovesse a baixa na restrição inserida para o celular da parte autora e a condenou ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. O magistrado destacou que, além dos transtornos e aborrecimentos, “a apreensão do aparelho pela polícia impossibilitou o contato com seus clientes, ofendendo, por conseguinte, a sua honra objetiva tendo em vista que houve a indisponibilidade de serviços considerados essenciais para o desenvolvimento das atividades diárias da empresa autora, acarretando danos à sua imagem no mercado, e por culpa exclusiva da ré”. 
 
Ao analisar o pedido de majoração do dano moral, a Turma destacou que, “no caso, é evidente que a falha na prestação dos serviços da empresa ré/recorrida, consubstanciada no cadastramento indevido do IMEI do aparelho celular no site da ANATEL como roubado/furtado”. O colegiado lembrou que, por conta da falha, um funcionário da autora foi conduzido, sem justa causa, à delegacia e o aparelho ficou apreendido por três meses. 
 
Assim, a Turma concluiu que o fato “causou danos à honra, ao nome e à imagem da demandada, bem como vexame e constrangimentos, a subsidiar a compensação por dano moral”, e que deveria ser acolhido o pedido da parte autora para “para majorar o valor da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Dessa forma, o colegiado reformou a sentença para condenar a Tim ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais.
 
A decisão foi unânime. 

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