Mantida multa de motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro

O Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, negou recurso de condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro e foi multado.
 
Ação
O condutor ingressou com ação para pedir a anulação do auto de infração emitido após ele se recusar a realizar o teste do bafômetro.
 
Em 1º grau a sentença foi de improcedência. O autor recorreu ao Tribunal de Justiça.
 
Recurso
A decisão monocrática do Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, relator do Recurso, teve como base o entendimento dos Incidentes de Uniformização das Turmas Recursais da Fazenda Pública reunidas sobre a questão.
 
Segundo o magistrado, "são válidas as autuações, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro".
 
Em sua decisão, ele citou o Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a infração gravíssima, com multa e suspensão do direito de dirigir por um ano, em caso de recusa à realização de teste ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra psicoativa.
 
Ele afirmou que basta a recusa a submeter-se ao teste ou aos demais exames, para que se caracterize a infração, não se fazendo necessário que autoridade de trânsito produza qualquer outra prova, face à negativa do condutor.
 
"Oportunamente, acresço que o direito de dirigir veículo automotor está submetido às normas de direito administrativo; e, por conseguinte, compete ao Estado autorizar o seu exercício pelo cidadão/condutor dentro dos requisitos legais. Dessa compleição legal, está instituído o dever de não dirigir sob efeito de álcool ou substância psicoativa. Cabe, pois, a este condutor, ora autor, produzir prova em seu favor, sujeitando-se aos testes solicitados, sob pena de incidir em tal presunção legal", afirmou o magistrado, que manteve a sentença.

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