Herança digital: com quem ficam as redes sociais, senhas e e-mails de um falecido?
Perfis no Instagram, Facebook, Linkedin, entre outras redes sociais, além de senhas de e-mails, documentos, arquivos, fotos e vídeos armazenados na nuvem: o que fazer com todo esse conteúdo e material quando o titular dessas contas e bens morre? Tudo isso faz parte do que, no direito, considera-se como patrimônio digital e, portanto, quando ocorre um óbito, é preciso transmitir essa herança digital a alguém que foi autorizado em testamento. Sim, é recomendável realizar um testamento para destinar os chamados bens digitais. Mas, como fazer esse procedimento?
“Os ativos digitais são tão importantes quanto os bens físicos. Alguns deles podem ter aspecto patrimonial enquanto outros, apenas existencial. São considerados bens incorpóreos e intangíveis, tendo valor econômico ou não. Mas, podem ser muito valiosos para gerir a imagem, memória e direitos dos herdeiros do falecido, podendo ter elevado valor, a contar da influência e do número de seguidores”, explica o advogado Jossan Batistute, sócio do Escritório Batistute e especialista em sucessão e planejamento patrimonial. Entre os exemplos dos ativos, em geral, sem valor econômico estão perfis em redes sociais sem grande número de seguidores, contas e senhas de e-mails, fotos, vídeos e documentos.
Por outro lado, os ativos com valor financeiro podem ser criptomoedas, domínios, sites, blogs, redes sociais e plataformas monetizadas, domínios de internet, livros, músicas, filmes, podcasts, programas de milhas, cashs backs, assinaturas digitais, jogos online, entre outros perfis e contas, como no Youtube. “Hoje em dia, as pessoas têm produzido na internet muito conteúdo que vale dinheiro. Com quem ficará tudo isso quando a pessoa morrer? Ainda não existe uma lei específica para modernizar as formas de testamentos, embora haja discussões no Congresso. Então, o que vale é o que está previsto no Código Civil Brasileiro”, ressalta Jossan Batistute.
“O testamento também pode ser um grande facilitador para o inventariante ou para os herdeiros terem acesso aos cadastros e contas, visto que os portais e empresas donas de aplicativos e redes sociais deverão atender à vontade do falecido, mas, que era o dono de tais contas até então”, conforme explica Batistute. Dessa maneira, pelo que está estabelecido legalmente e nos limites do que a lei autoriza, quando houver um testamento, será preciso cumprir a manifestação da vontade do falecido.
Entretanto, caso não haja um testamento escrito, então a lei dispõe que deve ser seguida a ordem sucessória, cuja regra geral é: o cônjuge do falecido concorre com descendentes ou ascendentes, ou seja, são os herdeiros necessários, que não podem ser excluídos na sucessão. Se não houver cônjuges, descendentes ou ascendentes, então recebem os bens os parentes colaterais: irmãos, tios, primos e sobrinhos. Um ponto importante é que os herdeiros devem respeitar a vontade do falecido. “Se a pessoa que morreu deixou expressa a vontade de que as redes sociais, fotos e documentos fossem excluídos e apagados, então é preciso fazer isso”, observa o advogado.