A habilitação de companheira como dependente para recebimento de benefício previdenciário requer comprovação da união estável com o instituidor do benefício

A companheira de um trabalhador rural falecido garantiu o direito ao recebimento pensão por morte que havia sido negada administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença proferida na 1ª Instância.
 
Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou não existirem provas da união estável e da dependência econômica entre a autora e segurado.
 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que a condição de segurado do instituidor foi devidamente demonstrada por meio dos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovando a existência de diversos vínculos de trabalho rural. Além disso, antes do falecimento, o segurado já havia completado os requisitos para o recebimento de aposentadoria por idade, pois contava com 64 anos de idade.
 
A magistrada ressaltou não haver dúvidas acerca da existência da união estável entre o trabalhador e a autora diante da “prova de existência de filhos em comum e da convivência, como entidade familiar, até a morte do segurado”.
 
A decisão do Colegiado foi unânime, reconhecendo o direito da apelada ao recebimento do benefício previdenciário, nos termos do voto da relatora.

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