Saldo de aplicação em previdência privada é divisível em regime de comunhão de bens?

Quando duas pessoas se casam, um detalhe vem à tona: o regime de bens, que precisa ser discutido e escolhido pelo casal antes de se unirem um ao outro. Quando se escolhe a comunhão parcial ou total de bens, estabelece-se que imóveis, veículos e, até mesmo, pets possam ser divididos (no caos dos pets, compartilhados) quando ocorre a ruptura da relação conjugal. Mas, e os investimentos financeiros? O que acontece com eles? E a previdência privada, seja ela aberta ou fechada, será também partilhada como patrimônio comum do casal?
 
O advogado Jossan Batistute, especialista em Direito Patrimonial, explica que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, entendeu que os investimentos de previdência fechada, que ocorrem com contribuições realizadas com parte do salário do beneficiário não entram na discussão nem estão sujeitas à comunhão de bens. “Nesses casos, os planos de entidades fechadas, sejam elas empresas públicas ou privadas que restringem o investimento aos seus funcionários, têm regras e liquidez diferentes das de outras aplicações financeiras e, assim, seu caráter é de verba previdenciária e não de investimento e, por consequência, o seu saldo não é partilhável entre os divorciandos.”, explica o especialista.
 
Isto acontece porque pensão, meio-soldo, montepios, entre outras rendas que possuem caráter e modalidade de complementação da aposentadoria são verbas excluídas da comunhão de bens. “Aqui há uma diferença em relação aos planos abertos de previdência privada administrados por sociedades anônimas, cujo objetivo é o lucro. Nesse caso, é como se fossem investimentos financeiros e, aí sim, o saldo deve ser partilhado conforme as regras do regime de bens do casamento”, ressalta Jossan Batistute.
 

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