CONDOMÍNIOS E EXECUÇÃO DE DÍVIDAS DAS QUOTAS CONDOMINIAIS

Em março do próximo ano entrará em vigor o Novo Código de Processo Civil (NCPC). Este é um conjunto de regras que cuidará da forma como as pessoas processam e são processadas. Portanto, tal novo código trará mudanças da vida de todos.Uma das alterações diz respeito ao reconhecimento de que o crédito de contribuição condominial (quotas condominiais) é um título executivo extrajudicial (inciso X do art. 784 do NCPC). Esta é uma mudança bastante importante da legislação, pois acaba com uma discussão jurisprudencial/doutrinária e exclui riscos que existiam na escolha de um ou outro procedimento processual.Assim, a partir da vigência do novo Código, condomínios ganharão tempo (e minimizarão riscos de condenações) porque suas ações para recebimento das taxas condominiais terão solução mais rápida por “pular” a fase de sentença de conhecimento (quando o juiz diz se é devido ou não o pagamento). Passará assim direto à fase que possibilita a penhora e recebimento mais rápido do crédito.Questão interessante também é que, mesmo para as causas em andamento a depender da fase em que estiver o processo, os Condomínios poderão pedir a conversão das ações de cobrança para demandas executivas, também ganhando tempo – o que sempre é muito importante.Vale destacar ainda que os condomínios podem atualmente (e continuarão podendo) fazer uso de vários direitos que lhe são garantidos em execuções judiciais, como a possibilidade de penhora do próprio imóvel em que o condômino mora e que não tem pago a divisão das despesas (quotas), penhora de dinheiro em contas bancárias, a possibilidade de penhora das pessoas físicas dos devedores quando respeitados os requisitos legais para tal, etc.Portanto, como sempre ressalto, no Direito é preciso conhecer e pensar para agir e pensar e agir para progredir!

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