Cheque – prazos e ações judiciais cabíveis para cobrança

O cheque é regulamentado pela Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, ao passo que trata-se de um título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, por força do Código de Processo Civil.Na forma do artigo 59, da Lei nº 7.357/85, o prazo para ingresso com Ação de Execução do cheque (procedimento mais célere) é de 6 meses a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento.Nos termos do art. 33 da referida Lei, no caso de praças iguais, o prazo para apresentação é de 30 dias e, praças diferentes, 60 dias. Entende-se por cheque da mesma praça aquele em que o local designado como sendo o de emissão é o mesmo município onde se encontra a agência pagadora do sacado, sendo de praças distintas aquele em que não coincidem (art. 11 da Res. BC nº 1682/90).Transcorridos esses prazos, o cheque perde a sua força executiva, ou seja, não mais poderá ser movida a ação de execução de título extrajudicial, entretanto poderá o credor pleitear a cobrança judicial de seu crédito, por meio das seguintes ações.Perdido o prazo da execução, o credor tem a seu favor a Ação Cambial de Enriquecimento Ilícito, que embora mais lenta que a ação de execução, lhe dá a praticidade de não ter que fazer outras provas no processo além da apresentação do cheque. O prazo para ingresso de tal ação é de dois anos a contar do término da ação executiva, nos termos do artigo 61, da Lei nº 7.357/85.Vencidos o prazo da ação de execução e o da ação cambial, o credor pode valer-se da Ação Monitória, prevista no artigo 1.102.a, e seguintes, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo prescricional para propositura da ação em questão é de 3 anos, a contar da data de emissão do cheque, consoante o inciso VIII, do §3º, do artigo 206, da lei processual civil.Destaca-se que a Ação Monitória, por seu procedimento, mostra-se na prática mais célere que a Ação Cambial, no entanto o credor deverá apresentar outras provas além do cheque, como a origem do crédito e o histórico do cheque, a fim de provar substancialmente o alegado crédito.Derradeiramente, perdendo o credor os prazos para propor a Ação de Execução, Ação Cambial e Ação Monitória, poderá ainda propor Ação de Cobrança, pois segundo o disposto no Código Civil (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I) o prazo para se cobrar dívida líquida é de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do cheque, ciente de que nesta modalidade o cheque transforma-se apenas em meio de provas, o qual será analisado pelo Juízo conjuntamente com várias outras provas que necessariamente serão produzidas no processo, pois trata-se de procedimento amplo e de produção irrestrita de provas.

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