Pandemia e Guerra de Decretos: Estado X Município
Trata-se de uma dúvida muito comum: Qual decreto prevalece e qual é sobreposto?
Vou buscar ser bem didático, pois o tema é complexo e envolve direitos constitucionais, que não são exatamente claros e objetivos como deveriam ser.
Pois bem, juridicamente diz-se que a questão é de competência concorrente (Artigo 24 da Constituição FEderal de 1988), quando a União define normas gerais apenas e os estados definem normas específicas, cabendo aos municípios as decisões suplementares apenas. Portanto, municípios somente decidem a respeito do que sobrou.
No caso da Pandemia e o que abre e fecha, não cabe ao município decidir o que abre em confronto com o estado decidir fechar.
Importante destacar que o decreto do estado do PR fala no aumento de restrição a partir das regionais de saúde que é justificativa jurídica muito bem feita pelo estado para dizer que ele está exercendo sua competência constitucional. Isto acontece porque, para questões relacionadas à saúde e tudo o que disso é decorrente ou relacionado, tem-se a competência concorrente que mencionei acima.
De forma traduzida do juridiquês:
- Atividades federais ou de impacto nacional ou pluriestatal, são definidas pela União, além das normas gerais;
- Fora do acima mencionado (portanto, atividades empresarias de impacto nos estados e cidades), União define apenas normas gerais.
- Para implementação de restrições, os municípios podem fazer quando o estado não tiver feito;
- Quando o estado fecha, município deve fechar também;
- Se o estado definiu atividades essenciais (portanto, abertas) e o município entendeu que precisa fechar, então município fecha (nisso é possível ter questionamentos);
- Município não pode dizer o que são atividades essenciais ampliando o rol já definido pela União e pelos estados;
NOUTRAS PALAVRAS:
O que o estado fechou, município não abre;
O que município fechou, estado não abre – salvo o que o estado manteve aberto por considerar como atividades essenciais, pois daí podem ser discutidos se município fechar;
É muito importante ser observada a lista das atividades essenciais – e são muitas definidas pelo estado, as quais podem funcionar com os cuidados sanitários.
Assim, caso haja necessidade de se discutir a essencialidade da atividades (o que TAMBÉM envolve a permissão aos fornecedores das atividades reconhecidamente essenciais), pode-se propor Mandado de Segurança e discutir judicialmente e, no caso da Administração Pública, pode recorrer administrativamente/politicamente junto ao estado do PR para uma revisão do decreto.
Solução não é simples, mas é prevista na Constituição Federal e deve-se cuidar na análise do caso em concreto conforme particularidades da saúde local.
Jossan Batistute
Advogado e Professor em programas de graduaçaõ e pós-graduação.
Mestre em Direito Negocial.
Especializações em Direito Empresarial, Direito Civil e Processo Civil e pela Escola da Magistratura.