?É possível considerar a Covid-19 como doença ocupacional?

A pergunta do título, quem responde, é a advogada Glauce Fonçatti, do Escritório Batistute Advogados. Ela assina artigo no portal O Londrinense. Segue um trecho:

"A resposta não é das mais simples, tendo em vista que se trata de uma doença altamente contagiosa, sendo muito difícil aferir-se com exatidão se a contaminação se deu no ambiente de trabalho ou em outro local qualquer, exceto, é claro, nos casos em que há risco evidente na atividade exercida, como, por exemplo, os profissionais de saúde, tema que não será abordado aqui."

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Além de responder à pergunta, a advogada também mostra a necessidade de que sejam mantidos os critérios de segurança: "Portanto, se o empregador optou por manter o trabalho de seus funcionários de forma presencial, deve observar todas as medidas sanitárias propostas, tais como organizar escalas de trabalho e rodízio de profissionais, orientar e fiscalizar as medidas de higienização (lavar as mãos com água e sabão, utilizar álcool gel, etc.), fornecer e fiscalizar o uso de equipamentos de proteção individual (EPI’s), implementar um distanciamento entre os funcionários, evitar aglomerações, dentre outros."

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