Quer namorar comigo? Então, assine aqui por favor!

Você, leitor, já ouviu essa expressão do título? Ela pode ser mais comum do que se imagina. Este artigo não tem, nem de longe, o objetivo de transformar uma relação baseada no afeto e no carinho entre duas ou mais pessoas em meras folhas de papel timbradas. Muito pelo contrário, tem o condão de apresentar uma inovação jurídica para aqueles que, buscando segurança em suas relações, procuram um especialista da área para saber o que o Direito pode lhes oferecer. Não se trata de uma imposição ou regra, mas, apenas de uma possibilidade viável, com alguns questionamentos que valem ser apontados.

É muito comum nos dias atuais casais de namorados deixarem as casas de seus pais e irem morar juntos. Ou então, muitas vezes, tomarem uma decisão baseada em outras motivações, que não apenas a amorosa, para que a vida em conjunto seja iniciada, tal como casais que tomam essa decisão por residirem em cidades diferentes das que moram suas famílias e desejarem, então, partilhar seus gastos domésticos, como aluguel, condomínio, entre outros.

Tal situação, por todo o conDescricao fático que se enquadra este casal, não raras vezes pode se assemelhar, e muito, a aspectos que podem dar a ideia de que aquele casal está, na verdade, vivenciando em união estável, superando o simples namoro.

A pergunta, então, que fica no ar é: quando esta relação deixa de ser um simples namoro e passa a ser enquadrada como união estável? Questão pertinente e com fundamento, afinal de contas, o namoro é um fato social, é um querer bem com presunção de fidelidade, mas, sem previsão legal e que não possui grandes reflexos jurídicos, especialmente, naquilo que se refere ao patrimônio e ao estado civil – o namoro em nada altera estes institutos. A união estável, por sua vez, traz consequências diretas para os bens daquele casal, bem como para temas atinentes ao casamento, tais como pensão alimentícia e partilha.

Diferença
A diferença entre dois institutos fica por conta do requisito subjetivo da união: a vontade de constituir família. E é nesta subjetividade que o tema ganha força, pois, algo tão perene e volátil pode gerar insegurança e dúvida. Afinal, muitas vezes o próprio casal pode ter noções diferentes sobre o que estão vivenciando ou, até mesmo, a ideia pública daquela relação pode ser contrária ao desejo de ambos. Pensando nisso é que se tem falado tanto do chamado “contrato de namoro” com fins de resguardar patrimônio e impedir tristezas e surpresas futuras.

O contrato de namoro nada mais é do que um documento público ou particular onde os namorados declaram estar vivendo sob um regime de namoro sem qualquer comunicação patrimonial. Ou seja, trata-se de uma declaração, pública ou particular, com fins de registrar que ambos consideram a relação como simples namoro e não como união estável.

O documento encontra permissão legal nos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil e devem as partes estar bem assessoradas quando da confecção do documento, mas, também, bastante resolvidas quanto aos reflexos da presente declaração, inclusive sobre as motivações sinceras (boa-fé contratual) do referido contrato.

A validade deste documento é tema ainda controverso, pois, em sendo a união estável um fato jurídico percebido a partir de elementos que decorrem da vivência humana, não pode um contrato (documento bilateral) impedir o reconhecimento de fato advindo de norma pública cogente (Código Civil). Há ainda aqueles que consideram o documento nulo e, portanto, sem qualquer efeito.

Separação de bens
Diante disto é que se considera importante constar no contrato uma cláusula que, para o caso da relação fática crescer e ganhar ares de união estável, já fica pactuado o regime de separação total de bens, evitando a necessidade de um novo documento (chamado de contrato de convivência) e concedendo o que se busca: segurança jurídica.

Ademais, é importante registrar que, independentemente dos aspectos contratuais de validade, o contrato de namoro é um instrumento que pode vir a ser uma prova em processo judicial, sendo importante documento para tentar se afastar um reconhecimento de união estável e, assim, garantir ao contratante a segurança que ele espera.

Destarte, tem-se no contrato de namoro um instrumento jurídico (contrato) bastante inovador e interessante para se afastar o reconhecimento da existência de ânimo de constituir família, por agora, naquela relação. Todavia, ficam as ressalvas quanto a sua aplicabilidade prática em processo judicial, bem como a sua validade. Importante sempre consultar um advogado especialista em direito de família e de sua confiança para elucidar as dúvidas antes de qualquer contratação desta natureza.

Renan De Quintal integra a equipe do escritório Batistute Advogados (societário, gestão patrimonial e imobiliário), é formado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), pós-graduado pela Escola de Magistratura do Paraná (EMAP), especializado em Direito Aplicado e Processo Civil e membro da comissão de direito da família e sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), pela subseção de Londrina.

Voltar para Artigos
Compartilhe esse artigo