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Você, leitor, já ouviu essa expressão do título? Ela pode ser mais comum do que se imagina. Este artigo não tem, nem de longe, o objetivo de transformar uma relação baseada no afeto e no carinho entre duas ou mais pessoas em meras folhas de papel timbradas. Muito pelo contrário, tem o condão de apresentar uma inovação jurídica para aqueles que, buscando segurança em suas relações, procuram um especialista da área para saber o que o Direito pode lhes oferecer. Não se trata de uma imposição ou regra, mas, apenas de uma possibilidade viável, com alguns questionamentos que valem ser apontados.
É muito comum nos dias atuais casais de namorados deixarem as casas de seus pais e irem morar juntos. Ou então, muitas vezes, tomarem uma decisão baseada em outras motivações, que não apenas a amorosa, para que a vida em conjunto seja iniciada, tal como casais que tomam essa decisão por residirem em cidades diferentes das que moram suas famílias e desejarem, então, partilhar seus gastos domésticos, como aluguel, condomínio, entre outros.
Tal situação, por todo o conDescricao fático que se enquadra este casal, não raras vezes pode se assemelhar, e muito, a aspectos que podem dar a ideia de que aquele casal está, na verdade, vivenciando em união estável, superando o simples namoro.
A pergunta, então, que fica no ar é: quando esta relação deixa de ser um simples namoro e passa a ser enquadrada como união estável? Questão pertinente e com fundamento, afinal de contas, o namoro é um fato social, é um querer bem com presunção de fidelidade, mas, sem previsão legal e que não possui grandes reflexos jurídicos, especialmente, naquilo que se refere ao patrimônio e ao estado civil – o namoro em nada altera estes institutos. A união estável, por sua vez, traz consequências diretas para os bens daquele casal, bem como para temas atinentes ao casamento, tais como pensão alimentícia e partilha.
Diferença
A diferença entre dois institutos fica por conta do requisito subjetivo da união: a vontade de constituir família. E é nesta subjetividade que o tema ganha força, pois, algo tão perene e volátil pode gerar insegurança e dúvida. Afinal, muitas vezes o próprio casal pode ter noções diferentes sobre o que estão vivenciando ou, até mesmo, a ideia pública daquela relação pode ser contrária ao desejo de ambos. Pensando nisso é que se tem falado tanto do chamado “contrato de namoro” com fins de resguardar patrimônio e impedir tristezas e surpresas futuras.
O contrato de namoro nada mais é do que um documento público ou particular onde os namorados declaram estar vivendo sob um regime de namoro sem qualquer comunicação patrimonial. Ou seja, trata-se de uma declaração, pública ou particular, com fins de registrar que ambos consideram a relação como simples namoro e não como união estável.
O documento encontra permissão legal nos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil e devem as partes estar bem assessoradas quando da confecção do documento, mas, também, bastante resolvidas quanto aos reflexos da presente declaração, inclusive sobre as motivações sinceras (boa-fé contratual) do referido contrato.
A validade deste documento é tema ainda controverso, pois, em sendo a união estável um fato jurídico percebido a partir de elementos que decorrem da vivência humana, não pode um contrato (documento bilateral) impedir o reconhecimento de fato advindo de norma pública cogente (Código Civil). Há ainda aqueles que consideram o documento nulo e, portanto, sem qualquer efeito.
Separação de bens
Diante disto é que se considera importante constar no contrato uma cláusula que, para o caso da relação fática crescer e ganhar ares de união estável, já fica pactuado o regime de separação total de bens, evitando a necessidade de um novo documento (chamado de contrato de convivência) e concedendo o que se busca: segurança jurídica.
Ademais, é importante registrar que, independentemente dos aspectos contratuais de validade, o contrato de namoro é um instrumento que pode vir a ser uma prova em processo judicial, sendo importante documento para tentar se afastar um reconhecimento de união estável e, assim, garantir ao contratante a segurança que ele espera.
Destarte, tem-se no contrato de namoro um instrumento jurídico (contrato) bastante inovador e interessante para se afastar o reconhecimento da existência de ânimo de constituir família, por agora, naquela relação. Todavia, ficam as ressalvas quanto a sua aplicabilidade prática em processo judicial, bem como a sua validade. Importante sempre consultar um advogado especialista em direito de família e de sua confiança para elucidar as dúvidas antes de qualquer contratação desta natureza.
Renan De Quintal integra a equipe do escritório Batistute Advogados (societário, gestão patrimonial e imobiliário), é formado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), pós-graduado pela Escola de Magistratura do Paraná (EMAP), especializado em Direito Aplicado e Processo Civil e membro da comissão de direito da família e sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), pela subseção de Londrina.