“Não nos responsabilizamos pelos objetos deixados no veículo”. Será mesmo?

“Não nos responsabilizamos pelos objetos deixados no veículo”. Você já deve ter se deparado com esses dizeres em estacionamentos de supermercados, shoppings e lojas, certo? Mas, será que essa simples menção retira a responsabilidade do estabelecimento? Quem nos fornece a resposta é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz o seguinte: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” (Súmula 130). 
 
Portanto, caso o estabelecimento forneça esse serviço de guarda dos veículos, seja ele pago ou não, existirá o dever de reparar os eventuais prejuízos causados, sendo necessária somente a comprovação do dano e a relação de “causa e consequência”. Isso ocorre porque, ao permitir esse exercício, o estabelecimento assume a função de prestador de serviços. 
 
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14º, afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Além disso, o Procon do Paraná, em decorrência dos inúmeros casos recebidos, emitiu algumas orientações referentes à responsabilidade dos estacionamentos, dentre as quais se destaca o seguinte trecho:
 
“Ainda é comum encontrar placas e cartazes que retiram a responsabilidade dos estacionamentos em relação ao veículo ou aos objetos deixados no interior dele. Esses avisos não têm qualquer validade e os fornecedores não podem ignorar os direitos do consumidor. O artigo 14º do CDC defende quem tem problemas nesses estabelecimentos, pois, considera o fornecedor responsável pelo dano decorrente de um serviço ofertado”.
 
Logo, é nítida a responsabilidade dos estabelecimentos, tanto em relação ao veículo quanto aos objetos deixados em seu interior, devendo, ainda, emitir um comprovante de entrega com a data e hora de recebimento, os dados do veículo (marca, modelo e placa), o prazo de tolerância e os dados da empresa. Com esse documento em mãos, a relação contratual está firmada, podendo o consumidor, caso ocorra algum problema, reclamar com base no Código de Defesa do Consumidor. 
 
Importante destacar que, mesmo que ocorra o extravio do comprovante ou ele não seja fornecido, permanece a responsabilidade do estacionamento, tendo em vista que é seu dever utilizar meios de marcação da entrada e tempo de permanência, sejam eles mecânicos ou eletrônicos.
 
Além do tíquete, o consumidor ainda pode se utilizar de outros meios de provas, como, por exemplo, fotografias tiradas no local, depoimento de testemunhas que possam comprovar o ocorrido, boletim de ocorrência registrado e cupons fiscais de compras de mercadorias no estabelecimento. Portanto, caso ocorra algum infortúnio, é de extrema importância que o consumidor saiba como proceder, para que placas como a de “não nos responsabilizamos” não os impeça de exercer seus direitos de maneira correta. 
 
Guilherme Mazurki Koyama é acadêmico de Direito na Faculdade Pitágoras de Londrina e integra a equipe do Escritório Batistute Advogados, com experiência em Direito Previdenciário.
 

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