Limites ao Registro Negativo

Após cinco anos de registro negativo em Serasa/SCPC, o que fazer?O artigo 43, §1º da lei 8.078/1990 (Código de Proteção do Consumidor – C.D.C.) proíbe expressamente que os cadastros e dados contenham informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.Para tanto, não importa se outra pessoa adquiriu os créditos, pois isso não prejudica em nada os direitos do consumidor. Pensar de forma diferente seria permitir a safadeza, a “esperteza” que confronta o espírito da legislação. Afinal, não é lícito que a alteração de credores faça renascer o prazo de cinco anos ou então que, quando estiver próximo dos cinco anos, a empresa retire o nome do cadastro negativo e depois o reabra novamente para um novo quinquênio. Isto é um absurdo e não é aceito pelo Direito.E mais! Pelo disposto nos arts. 43, §3º, e 73 do C.D.C., os Tribunais têm reconhecido a obrigatoriedade de correção das informações pelo credor ou banco de dados no prazo de cinco dias úteis, por exemplo quando o consumidor já pagou ou parcelou a dívida; quando já ultrapassou o prazo máximo de cinco anos autorizado para cadastro negativo, etc. O descumprimento é infração penal punida com detenção de 1 a 6 meses ou multa,O desrespeito a estas normas autoriza o consumidor a buscar no Judiciário: primeiro, a correção (mesmo em liminar) da informação erroneamente mantida; e, segundo, a devida reparação por danos morais, bem como dos prejuízos materiais e lucros cessantes, estes dois se efetivamente provados.Caso o credor tenha enviado a ordem de baixa do registro negativo, mas a empresa operadora (como, por exemplo, SERASA, SCPC, etc) não tenha corrigido, tem-se que tais empresas poderão também ser responsabilizadas por eventuais danos e serem obrigadas a indenizarem os prejudicados.Conhecer e pensar para agir; pensar e agir para progredir! 

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