O que é o dever de diligência na licitação?

A lei nº 8.666/93, no artigo 43, §3º, prevê a possiblidade do pregoeiro ou da Comissão de Licitação realizarem diligências nas licitações. Mas o que isso significa? Durante qualquer fase da licitação, é possível a realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar, originariamente, da proposta.
 
Para melhor esclarecer essa possibilidade, vamos utilizar um exemplo. Uma empresa licitante apresentou na sua documentação a certidão negativa de débitos federais com prazo de validade expirado. Inicialmente, esse fato seria suficiente para inabilitá-la, considerando que as certidões apresentadas devem estar dentro do prazo de validade. 
 
Porém, inabilitá-la por esse único detalhe poderia causar a desclassificação da proposta de menor valor, ferindo o objetivo da licitação de contratação da proposta mais vantajosa. Por esse motivo, é possível que o pregoeiro ou o membro da comissão realize diligência para verificar se a empresa se encontra ou não em débito com o fisco.
 
O Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou em diversas oportunidades sobre a possibilidade do pregoeiro ou da comissão de licitação realizar diligências em alguns casos, de modo a evitar a desclassificação ou inabilitação de empresas por excessos de formalismos. 
 
Larissa Lemos é advogada no Escritório Batistute Advogados, especialista em Direito Público e Gestão Pública.

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