Primazia da realidade: princípio que opõe fato ao documento registrado

No Direito do Trabalho, constantemente, levanta-se um conflito entre o fato e os documentos escritos e isso resulta em discussões na esfera do Poder Judiciário. Como isso fica? Para entendermos essa interrogação, devemos ler o artigo 442 da CLT, que explica que o “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Sendo assim, notamos que não há obrigatoriedade ao documento escrito, uma vez que a própria lei autoriza a celebração de forma implícita.
 
Porém, mesmo que haja o contrato escrito, a realidade invalidará o que foi registrado? Ao aplicarmos o princípio da primazia da realidade, sim! Mas, cuidado! Como tudo no direito depende, aqui a realidade deve ser valorizada em detrimento ao que foi registrado, porém, não podemos nos esquecer que a alegação deverá ser provada. 
 
A aplicação desse princípio deve ser utilizada com consciência, pois, muitas vezes será o trabalhador que se beneficiará deste. Porém, desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ele poderá ser responsável monetariamente por aquilo que não conseguir provar, mesmo que beneficiário da justiça gratuita. Dito isto, ao recorrer-se a um princípio tão valioso, não basta alegá-lo. A parte tem de ter em mente que deverá provar que, de fato, a realidade se sobrepõe ao documento escrito.  
 
Beatriz Velenique integra a equipe do escritório Batistute Advogados (societário, gestão patrimonial e imobiliário), é Acadêmica de Direito pelo Centro Universitário Filadélfia UNIFIL, com experiência em Direito do Trabalho.

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